Prezados (as) Senhores (as):
No intuito de manter nossos clientes devidamente informados e atualizados sobre as novidades atinentes ao protesto extrajudicial e, buscando ainda mais a consolidação constante de nossas parcerias, trazemos ao conhecimento dos senhores (as) sobre a promulgação da Lei Federal nº 14.043/2020. Tal lei alterou a Lei Federal nº 9.430/1996 que versa, dentre outros assuntos, sobre as deduções diante de perdas nos recebimentos de créditos, para fins de apuração do lucro real.
Essa dedutibilidade é procedimento há muito regulamentado onde há a possibilidade de reconhecer a dedução das perdas no recebimento de créditos. O problema é que para efetuar a dedução da qual fala a mencionada lei necessário se fazia a instauração de procedimento judicial.
Com a promulgação da referida Lei Federal nº 14.043/2020, foi incluído art. 9º A na Lei Federal nº 9.430/1996, cujo texto segue abaixo em sua íntegra:
“Art. 9º-A: Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c1 do inciso II e a alínea b2 do inciso III do § 7º do art. 9º e o
¹ Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 7o Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
(…)
II – sem garantia, de valor:c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
² Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 7o Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
(…)
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
art. 113 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”
Tal inclusão permite que, doravante, os tabeliães de protesto possam efetuar o protesto extrajudicial de débitos relativos a contratos inadimplidos que poderão ser registrados contabilmente por seus credores como perda de crédito.
Antes da referida alteração, a Lei nº 9.430/1996 previa que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderiam ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real somente mediante instauração de procedimento judicial.
Com a inserção do art. 9º-A pela Lei nº 14.043/2020, o procedimento judicial poderá ser substituído pelo protesto extrajudicial.
Em resumo, a Lei permite que as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei possam ser substituídas pelo protesto junto aos Cartórios de Protesto. Para tanto, necessário se faz pagamento antecipado de taxas, de emolumentos e demais despesas por ocasião da protocolização junto aos cartórios, custo este muito menor dos que em geral são tidos com as despesas e tempo dispendiados com ações judiciais. Após protocolizado o pedido de protesto, o prazo médio do procedimento todo é de 5 (cinco) dias úteis, sendo muito célere e eficaz.
Na certeza da importância desta informação para sua empresa, permanecemos à disposição para quaisquer novos esclarecimentos e dúvidas.
Atenciosamente,
IEPTB-SP
³ Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.§ 1o Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alínea a do inciso III do § 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.